Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:15529/2020
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
14.INSTRUÇÃO NORMATIVA - PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENVIO DE DOCUMENTOS E O CONTROLE CONCOMITANTE DA FASE INTERNA DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL.
3. Responsável(eis):SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - CPF: 33782792300
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 41/2021-RELT2

6.1. Versam os presentes autos sobre “Projeto de Instrução Normativa que dispõe sobre o envio de documentos e o controle concomitante da fase interna dos processos de desestatização estadual e municipal”, inaugurada no bojo do Processo SEI nº 20.004101-0 e posta à disposição das demais relatorias, bem como do Corpo Especial de Auditores – COREA, e Ministério Público de Contas, através do Processo SEI no 21.001645-0.

6.2. A propositura de criação da norma foi acolhida pelo então Conselheiro Presidente Severiano José Costandrade de Aguiar, a partir do Despacho GABPR nº 18670/2020 (doc. SEI nº 0361968), que determinou a autuação do feito e distribuição por sorteio, conforme se extrai da informação COPRO nº 0362050, ambos os documentos contidos no já relatado processo SEI nº 20.004101-0.

6.3. A proposta de Instrução Normativa foi assim apresentada, conforme Minuta de IN 0355753 disposta no Processo SEI nº 20.004101-0[1], e transposta para o PDF do evento 1 deste processo.

6.4. Diante disso, em conformidade com os artigos 276 e ss do Regimento Interno, os autos foram sorteados para esta Relatoria, que disponibilizou às demais Relatorias, Corpo Especial de Auditores – COREA, e Ministério Público de Contas, para apreciação e respectivas sugestões pertinentes, sendo que não houveram emendas ou propostas de alteração.

6.5. Assim sendo, uma vez determinada a juntada no presente Processo das peças internas dispostas nos sobreditos Processos SEI, foram encaminhados à Secretaria do Pleno, para julgamento.

6.6. É o Relatório, no essencial.

 

 

 

[1] Conforme Minuta de IN 0355753 disposta no Processo SEI nº 20.004101-0.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 14/06/2021 às 16:56:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 136258 e o código CRC 36A71C2

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